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Jurisprudência


TJDF APC - 271866-20010110944864APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. EXTINÇÃO CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.I. Não desmerece a sistemática processual vigente a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ante a inércia do exeqüente em promover a citação do executado.II. O endereço correto e atual do executado constitui pressuposto processual que deve estar contido na petição inicial ou ser provido pelo exeqüente quando instado judicialmente para esse fim.III. Irrepreensível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o exeqüente não indica na petição inicial o endereço do executado nem providencia a publicação dos editais de citação expedidos, obstruindo com sua falta de iniciativa o aperfeiçoamento da relação processual.IV. Diante da nova redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil e da natureza peculiar do processo de execução, cuja existência só se legitima mediante título de obrigação certa, líquida e exigível, pode ser pronunciada de ofício pelo juiz a prescrição da pretensão executória.V. Se a citação do executado deixa de ser efetivada por incúria processual do exeqüente, a prescrição não tem seu fluxo detido pelo ajuizamento da execução. Inteligência dos arts. 219, § 4º e 617 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2007
Data da Publicação : 24/05/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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