TJDF APC - 272019-20040110907605APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.Dispõe o art. 1.723 do Código Civil em vigor que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável havida entre a postulante e o falecido, restando inconteste, deve ser plenamente reconhecida, mormente quando há farta documentação colacionada aos autos nesse sentido. A comprovação de dependência econômica não é requisito para o deferimento de pensão por morte à companheira. O entendimento é esposado ao fundamento que a dependência econômica entre casais que convivem como entidade familiar é presumida.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.Dispõe o art. 1.723 do Código Civil em vigor que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável havida entre a postulante e o falecido, restando inconteste, deve ser plenamente reconhecida, mormente quando há farta documentação colacionada aos autos nesse sentido. A comprovação de dependência econômica não é requisito para o deferimento de pensão por morte à companheira. O entendimento é esposado ao fundamento que a dependência econômica entre casais que convivem como entidade familiar é presumida.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
22/05/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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