TJDF APC - 272100-19990110509839APC
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - ADRENALINA MINISTRADA EM DESCONFORMIDADE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - ESTABELECIMENTO PÚBLICO (HOSPITAL) - MORTE DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. 1) A ação do Estado, por meio de seus servidores, que aplica medicação em desconformidade com prescrição do profissional habilitado, levando o paciente a óbito, dá ensejo a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelos parentes da vítima.2) A teor do art. 66 do Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Assim, quando a sentença criminal absolve o réu por insuficiência de provas não existe qualquer óbice para que, na área cível, eventuais interessados ajuízem demanda.3) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal.4) A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Ementa
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - ADRENALINA MINISTRADA EM DESCONFORMIDADE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - ESTABELECIMENTO PÚBLICO (HOSPITAL) - MORTE DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. 1) A ação do Estado, por meio de seus servidores, que aplica medicação em desconformidade com prescrição do profissional habilitado, levando o paciente a óbito, dá ensejo a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos pelos parentes da vítima.2) A teor do art. 66 do Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Assim, quando a sentença criminal absolve o réu por insuficiência de provas não existe qualquer óbice para que, na área cível, eventuais interessados ajuízem demanda.3) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal.4) A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Data do Julgamento
:
12/03/2007
Data da Publicação
:
29/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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