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Jurisprudência


TJDF APC - 272107-20050110744875APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA A MORA.1. É admissível, como matéria de defesa, a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão convertida em depósito disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69.2. A expressão equivalente em dinheiro, segundo entendimento do STJ, refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso ao devedor. Sob essa ótica, portanto, mister analisar as cláusulas ditas abusivas, a fim de proporcionar ao depositário disponibilizar o valor real do débito, caso esta seja a sua opção.3. Mostra-se inadmissível a cobrança adicional dos juros, multa e comissão de permanência. Caso deseje o apelante quitar o débito contratual, a quantia deve ser calculada, no que se refere ao período de mora, afastando-se os demais encargos conjugados à Comissão de Permanência.4. O reconhecimento da nulidade de cláusula contratual, não obsta a proteção do direito invocado pelo credor fiduciário, pois, de qualquer sorte, subsiste a mora imputada na inicial, mesmo que em quantia inferior à descrita. Além disso, inexistindo nos autos comprovação de haver o requerido, ora apelante, disponibilizado qualquer importância, por ele entendida como devida, a fim de extirpar os efeitos da mora, justifica-se a decisão determinativa de entregar o objeto dado em garantia.5. A prisão civil é perfeitamente ilegal, encontrando, inclusive, agasalho no STF, tendo o TJDF adotado a posição da Suprema Corte, via do enunciado da Súmula 09, in verbis é cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/11/2006
Data da Publicação : 29/05/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
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