TJDF APC - 272127-20050111192602APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PORTARIA Nº 1/98 DO DENATRAN. OBSERVÂNCIA PELO DER/DF.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se despiciendas. O artigo 330, inciso I, do CPC, preceitua que, quando o feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.Estando os autos de infração em consonância com o disposto na Portaria nº 1/98 do DENATRAN, o não provimento do recurso é medida que se impõe.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PORTARIA Nº 1/98 DO DENATRAN. OBSERVÂNCIA PELO DER/DF.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se despiciendas. O artigo 330, inciso I, do CPC, preceitua que, quando o feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.Estando os autos de infração em consonância com o disposto na Portaria nº 1/98 do DENATRAN, o não provimento do recurso é medida que se impõe.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
31/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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