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Jurisprudência


TJDF APC - 272346-20050111314697APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINARES. REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.Incide a preclusão temporal se a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não foi atacada por meio do recurso cabível em tempo oportuno. Havendo confirmação da decisão por meio de provimento final, não há que se falar em irreversibilidade da medida.Nos termos da Constituição Federal, artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 196, é dever de todos os entes federados resguardar o direito à saúde, por meio de medidas a serem adotadas de forma interdependente. No mesmo sentido, é o que dispõe a Lei Orgânica do DF, Título VI, Capítulo 2, razão pela qual cabe ao Distrito Federal garantir à sua população o acesso à saúde, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que tenham por objeto ações de saúde. Não há perda superveniente do objeto se o Distrito Federal só forneceu os medicamentos pleiteados após a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Se houve necessidade de busca do judiciário para o provimento do bem almejado, resta configurado o interesse de agir.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos por médico da Secretaria de Saúde. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 31/05/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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