TJDF APC - 666398-20050111006823APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. 1.Os defeitos decorrentes do método construtivo constatados pelo d. perito denotam comprometimento à solidez da construção, razão pela qual aplicável a garantia legal de 5 (cinco) anos fixada pelo art. 618, caput, do Código Civil, com aplicação do prazo prescricional fixado pelo Enunciado 194 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2.Ainsurgência quanto ao mérito, pautada na impugnação à pericia judicial, carece de provas, impondo-se a manutenção da r. sentença. 3. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do cpc), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Assim, nada a prover quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4.Evidenciado que a parte autora obteve êxito parcial quanto à pretensão deduzida na inicial, mostra-se cabível o reconhecimento da ocorrência da sucumbência recíproca, de forma a justificar a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 21, caput, do código de Processo Civil. 5.Nada a prover quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento da pericia judicial, uma vez que, nos termos do art. 514, II, do CPC, deve a parte apelante impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida. 6.Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. 1.Os defeitos decorrentes do método construtivo constatados pelo d. perito denotam comprometimento à solidez da construção, razão pela qual aplicável a garantia legal de 5 (cinco) anos fixada pelo art. 618, caput, do Código Civil, com aplicação do prazo prescricional fixado pelo Enunciado 194 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2.Ainsurgência quanto ao mérito, pautada na impugnação à pericia judicial, carece de provas, impondo-se a manutenção da r. sentença. 3. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do cpc), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Assim, nada a prover quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4.Evidenciado que a parte autora obteve êxito parcial quanto à pretensão deduzida na inicial, mostra-se cabível o reconhecimento da ocorrência da sucumbência recíproca, de forma a justificar a distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 21, caput, do código de Processo Civil. 5.Nada a prover quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento da pericia judicial, uma vez que, nos termos do art. 514, II, do CPC, deve a parte apelante impugnar especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida. 6.Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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