TJDF APC - 672992-20080111638628APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Ainstituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos. 2.Para demanda sobre reajuste de caderneta de poupança, detém legitimidade para figurar no plolo passivo a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito. 3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 4.Na ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos, além da prova da titularidade da conta, é indispensável a apresentação de comprovante da existência de saldo no período vindicado. 6. Tratando-se de demanda em que o pedido inicial foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, jutificando-se a redução da aludida verba de sucumbência quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Ainstituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos. 2.Para demanda sobre reajuste de caderneta de poupança, detém legitimidade para figurar no plolo passivo a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito. 3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 4.Na ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos, além da prova da titularidade da conta, é indispensável a apresentação de comprovante da existência de saldo no período vindicado. 6. Tratando-se de demanda em que o pedido inicial foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, jutificando-se a redução da aludida verba de sucumbência quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão