TJDF APC - 673006-20120110457028APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 37 DO CDC. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO: ESTATUTO DO IDOSO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. VALORES ABUSIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 30, § 3º, CPC. 1. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a teor do que dispõe o art. 51 da mencionada norma. 3. O Estatuto do Idoso também é aplicável aos contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor, porquanto se trata de norma de ordem pública. 4. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste de mensalidades de plano de saúde exclusivamente em razão de alteração da idade do usuário, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de demanda em que houve condenação os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento na regra inserta no § 3 do artigo 20 do Código de Processo Civil, observado o percentual mínimo previsto no mencionado dispositivo, quando se tratar de demanda de pouca complexidade. 6. Recurso de apelação e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 37 DO CDC. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO: ESTATUTO DO IDOSO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. VALORES ABUSIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 30, § 3º, CPC. 1. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a teor do que dispõe o art. 51 da mencionada norma. 3. O Estatuto do Idoso também é aplicável aos contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor, porquanto se trata de norma de ordem pública. 4. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste de mensalidades de plano de saúde exclusivamente em razão de alteração da idade do usuário, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de demanda em que houve condenação os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento na regra inserta no § 3 do artigo 20 do Código de Processo Civil, observado o percentual mínimo previsto no mencionado dispositivo, quando se tratar de demanda de pouca complexidade. 6. Recurso de apelação e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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