TJDF APC - 673370-20090110639898APC
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Aausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face de acidente automobilístico. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. 4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor. 6. Recurso do autor parcialmente provido e da ré desprovido.
Ementa
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Aausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face de acidente automobilístico. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. 4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor. 6. Recurso do autor parcialmente provido e da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
06/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão