TJDF APC - 677180-20120111005460APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC, DA TEC E DO VRG PAGO DE FORMA ANTECIPADA. PREVISÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. - Não há se falar em julgamento extra petita se o magistrado analisou dentro dos limites da pretensão constantes da inicial, julgando improcedentes os pedidos do autor. - O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato. - A despeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente. - Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e pela emissão de boletos, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. - Em virtude do princípio da autonomia da vontade, não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro quando restar claro no contrato seu caráter facultativo. - Ilegítima a devolução em dobro de quantia quando não se verifica a cobrança de valores indevidos ou a má-fé da instituição financeira. - Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, com base no art. 285-A do CPC, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado. - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC, DA TEC E DO VRG PAGO DE FORMA ANTECIPADA. PREVISÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. - Não há se falar em julgamento extra petita se o magistrado analisou dentro dos limites da pretensão constantes da inicial, julgando improcedentes os pedidos do autor. - O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato. - A despeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente. - Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e pela emissão de boletos, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. - Em virtude do princípio da autonomia da vontade, não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro quando restar claro no contrato seu caráter facultativo. - Ilegítima a devolução em dobro de quantia quando não se verifica a cobrança de valores indevidos ou a má-fé da instituição financeira. - Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, com base no art. 285-A do CPC, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado. - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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