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Jurisprudência


TJDF APC - 679515-20120111141210APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEIMADURA COM PRODUTO QUÍMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Havendo nos autos elementos de prova de que o acidente que vitimou a parte autora ocorreu no interior de ônibus destinado ao transporte público coletivo, tem-se por configurada a legitimidade para da concessionária do serviço para figurar no polo passivo da demanda. 2. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, bem como nas hipóteses de caso fortuito ou de motivo de força maior. 3. Evidenciado que a parte autora sofreu queimaduras de 2º grau por haver sido exposta a produto químico que foi deixado em assento de ônibus de transporte coletivo de passageiros, tem-se por evidenciado o dano de ordem moral passível de indenização. 4. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6. Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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