TJDF APC - 681896-20100110632416APC
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO AO PODER EXECUTIVO. HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PENALIDADES. GRADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MANUTENÇÃO. 1.Verificado que o provimento jurisdicional exarado guarda estrita congruência com a pretensão deduzida na inicial, no que se refere ao período a ser observado para fins de cálculo do montante dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da parte ré, não se encontra evidenciado o julgamento extra petita. 2.A Ação Civil Pública pode ser proposta individualmente contra cada um dos que tenham praticado o ato de improbidade administrativa, não se fazendo necessária a inclusão de todos os envolvidos no polo passivo da demanda. 3.Configura a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o recebimento de vantagem patrimonial indevida por parte de parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em troca de apoio político aos interesses do Poder Executivo do Distrito Federal. 4.O recebimento de vantagem patrimonial indevida, por membro do Poder Legislativo do Distrito Federal afeta a confiança depositada não apenas no parlamentar envolvido, mas sobretudo na Administração Pública, causando perplexidade em toda a sociedade, que se sente menosprezada e atingida negativamente em sua honra e dignidade por tal conduta, o que impõe a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 5.Ao se dispor a receber vantagem financeira indevida, de forma reiterada e por longo período, o parlamentar atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, devendo ser aplicadas em seu grau máximo as penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 6.Evidenciado que ainda persiste a necessidade da medida de indisponibilidade de bens determinada em Ação Cautelar, não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a liberar parte dos bens bloqueados. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO AO PODER EXECUTIVO. HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PENALIDADES. GRADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MANUTENÇÃO. 1.Verificado que o provimento jurisdicional exarado guarda estrita congruência com a pretensão deduzida na inicial, no que se refere ao período a ser observado para fins de cálculo do montante dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da parte ré, não se encontra evidenciado o julgamento extra petita. 2.A Ação Civil Pública pode ser proposta individualmente contra cada um dos que tenham praticado o ato de improbidade administrativa, não se fazendo necessária a inclusão de todos os envolvidos no polo passivo da demanda. 3.Configura a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o recebimento de vantagem patrimonial indevida por parte de parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em troca de apoio político aos interesses do Poder Executivo do Distrito Federal. 4.O recebimento de vantagem patrimonial indevida, por membro do Poder Legislativo do Distrito Federal afeta a confiança depositada não apenas no parlamentar envolvido, mas sobretudo na Administração Pública, causando perplexidade em toda a sociedade, que se sente menosprezada e atingida negativamente em sua honra e dignidade por tal conduta, o que impõe a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 5.Ao se dispor a receber vantagem financeira indevida, de forma reiterada e por longo período, o parlamentar atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, devendo ser aplicadas em seu grau máximo as penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 6.Evidenciado que ainda persiste a necessidade da medida de indisponibilidade de bens determinada em Ação Cautelar, não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a liberar parte dos bens bloqueados. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
07/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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