TJDF APC - 684583-20120110343113APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO. GRUPO ECONÔMICO. SEGURADORA. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. PRÊMIO. POSTERIOR. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. 1. Atuando o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora Aliança do Brasil, como intermediador do contrato de seguro, em cuja agência eram depositados os prêmios e emitidos os extratos de posição do segurado, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam. 2. Havendo previsão expressa no contrato de seguro sobre a extinção da cobertura após a ocorrência do pagamento da indenização securitária,a manutenção da cobrança dos prêmios mostra-se indevida. 3. Antes de ficar constatada a certeza sobre a cobrança indevida dos prêmios securitários, os valores cobrados do segurado devem ser devolvidos na forma simples. Contudo, as prestações cobradas após o reconhecimento do caráter indevido da cobrança, devem ser restituídas em dobro, porquanto ausente engano justificável, conforme o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, ou o simples descumprimento contratual, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. 5. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder solidariamente com a Seguradora pelas cobranças indevidas feitas à segurada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO. GRUPO ECONÔMICO. SEGURADORA. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. PRÊMIO. POSTERIOR. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. 1. Atuando o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora Aliança do Brasil, como intermediador do contrato de seguro, em cuja agência eram depositados os prêmios e emitidos os extratos de posição do segurado, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam. 2. Havendo previsão expressa no contrato de seguro sobre a extinção da cobertura após a ocorrência do pagamento da indenização securitária,a manutenção da cobrança dos prêmios mostra-se indevida. 3. Antes de ficar constatada a certeza sobre a cobrança indevida dos prêmios securitários, os valores cobrados do segurado devem ser devolvidos na forma simples. Contudo, as prestações cobradas após o reconhecimento do caráter indevido da cobrança, devem ser restituídas em dobro, porquanto ausente engano justificável, conforme o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, ou o simples descumprimento contratual, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. 5. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder solidariamente com a Seguradora pelas cobranças indevidas feitas à segurada.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
19/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão