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Jurisprudência


TJDF APC - 688281-20100112178780APC

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARCAÇÃO. NAUFRÁGIO. MORTE DAS VÍTIMAS. AFOGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. CONSTATAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO. PARTE LITIGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Os irmãos das vítimas falecidas em naufrágio de embarcação detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação que visa à compensação pecuniária dos danos morais reflexos ou por ricochete advindos deste sinistro. Não há responsabilidade objetiva imposta ao proprietário da embarcação, quando esta, sendo utilizada pelo co-proprietário, acabe por ocasionar danos a terceiros, máxime se inexistente nos autos qualquer indício de que tenha incentivado ou mesmo anuído com a saída do barco acima da capacidade de passageiros permitida. Constatada pela substanciosa prova pericial confeccionada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil que o motivo determinante do naufrágio foi a superlotação da embarcação, com excesso de pessoas e peso dos lastros, aliada à imprudência e negligência do condutor que não só anuiu com o embarque de passageiros acima do limite permitido, como também deixou de orientá-los acerca da necessidade de utilização de colete salva-vidas, mesmo ciente de que alguns dos presentes não sabiam nadar, restam configurados os requisitos necessários à sua responsabilização civil. Deve ser mantido o valor compensatório estipulado a título de danos morais, eis que fixado levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Revela-se possível a condenação da parte litigante amparada pelos auspícios da assistência judiciária gratuita ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dessa verba enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, até o limite de cinco anos, conforme o teor do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Recurso do réu desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 03/07/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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