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Jurisprudência


TJDF APC - 688291-20120110670644APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele avaliar a exigência de outros elementos para julgar. Se considerou prescindível a produção de determinada prova para formar seu convencimento, reputando ser bastante o arcabouço probatório constante dos autos, agiu nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Não há que falar em ilegitimidade ativa da apelada ao argumento de que, não sendo ela beneficiária da apólice, não possui relação jurídica com a seguradora, porquanto veio a juízo postular pelo pagamento, ao Banco Réu, do saldo devedor que cabia ao segurado, de quem é viúva. Tratando-se de relação de consumo, existente a ocorrência de responsabilidade solidária dos fornecedores (Seguradora e Banco), conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo incabível falar-se de legitimidade passiva do Banco Réu. Ademais, se a seguradora faz parte do mesmo grupo econômico ao qual pertence o Banco, utilizou-se de suas instalações para a celebração do contrato de seguro, sendo o pagamento das prestações feitas diretamente àquele, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que demonstrada a solidariedade entre este a seguradora. A preexistência de doença, por si só, não é capaz de configurar a má-fé do segurado, não sendo lícita a negativa de pagamento da indenização sob este argumento. A seguradora assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. Não pode, agora, alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se ao pagamento do prêmio devido. Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro e os juros de mora da citação, consoante entendimento deste egrégio tribunal de justiça. Recurso parcialmente provido tão somente para que a correção monetária incida a partir da data do sinistro e os juros de mora, da citação.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 03/07/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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