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Jurisprudência


TJDF APC - 690398-20120110322086APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. 1. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, desnecessária a ratificação do recurso de apelação quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. 2. Embora os argumentos lançados no recurso se assemelhem aos aduzidos em contestação, não se demonstrou violação ao dever de impugnação específica, uma vez que ficou suficientemente demonstrado o interesse recursal e o inconformismo da Ré/Apelante, obedecendo, assim, aos requisitos do art. 514 do CPC. 3. A construtora que assume o empreendimento imobiliário e atrasa na conclusão das obras para entrega do imóvel, responde, solidariamente, com a incorporadora, pelos danos e prejuízos causados ao adquirente. 4. O desabastecimento da mão de obra qualificada de serviços de construção civil, o extenso e constante período de chuvas, o desabastecimento de materiais e equipamentos necessários à execução das obras, e as condições do solo piores do que as apontadas na sondagem realizada previamente não podem ser reconhecidas como caso fortuito, por não se revestir de imprevisibilidade ou inevitabilidade, tendo relação com a atividade desempenhada pela promitente vendedora, passíveis de previsão. 5. Anão entrega no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido, considerando-se com termo final a data da concessão do habite-se. 6. O atraso na entrega da obra obriga a promitente vendedora a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, uma vez que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, em diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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