TJDF APC - 690418-20110710027693APC
AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Em se tratando de matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, uma vez prescindível a prova pericial com vistas à caracterização da capitalização de juros. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil mostra-se inviável discussão acerca da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, tendo em vista a própria natureza do contrato. 3- As prestações adimplidas pelo contratante, no curso do negócio jurídico, representam somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. 4- O Custo Efetivo Total - CET - tem por finalidade esclarecer ao consumidor o custo total da operação, composta de juros, tributos, tarifas, seguros e emolumentos devidos. Em se tratando de parcelas pré-fixadas, conhecidas previamente pelo arrendatário, não há ofensividade a justificar a revisão contratual, ainda que faticamente possa haver onerosidade. Precedentes da Casa. 5- Recurso improvido.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Em se tratando de matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, uma vez prescindível a prova pericial com vistas à caracterização da capitalização de juros. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil mostra-se inviável discussão acerca da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, tendo em vista a própria natureza do contrato. 3- As prestações adimplidas pelo contratante, no curso do negócio jurídico, representam somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. 4- O Custo Efetivo Total - CET - tem por finalidade esclarecer ao consumidor o custo total da operação, composta de juros, tributos, tarifas, seguros e emolumentos devidos. Em se tratando de parcelas pré-fixadas, conhecidas previamente pelo arrendatário, não há ofensividade a justificar a revisão contratual, ainda que faticamente possa haver onerosidade. Precedentes da Casa. 5- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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