TJDF APC - 691686-20120110311860APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO. VIA PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. DPVAT. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBAS SUNCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. A teor do que estabelece o art. 131 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Em se tratando de matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro sujeito formar o polo passivo desse demanda. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal e o resultado, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Havendo exclusão expressa na apólice do seguro, não se aplica o disposto no Enunciado n. 402 da Súmula do STJ. 5. Os danos causados ao Autor, em decorrência de acidente de trânsito, atingem sua integridade psíquica, causando-lhe dor e sofrimento, fazendo jus à indenização a título de danos morais. 6. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 7. Os motoristas de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram na via principal, de modo a evitar acidentes de tráfego. 8. Dispõe o Enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, todavia, tal abatimento somente será viável se estiver devidamente comprovado nos autos o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro. 9. A condenação da litisdenunciada aos ônus da sucumbência da lide secundária mostra-se incabível, posto que a seguradora não se opôs à denunciação da lide. 10. De acordo com a inteligência do art. 403 do CC, considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou a remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente. 11. Recurso dos Autores improvido. Recurso dos Réus parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO. VIA PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. DPVAT. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBAS SUNCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. A teor do que estabelece o art. 131 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Em se tratando de matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro sujeito formar o polo passivo desse demanda. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal e o resultado, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Havendo exclusão expressa na apólice do seguro, não se aplica o disposto no Enunciado n. 402 da Súmula do STJ. 5. Os danos causados ao Autor, em decorrência de acidente de trânsito, atingem sua integridade psíquica, causando-lhe dor e sofrimento, fazendo jus à indenização a título de danos morais. 6. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 7. Os motoristas de veículos automotores devem observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram na via principal, de modo a evitar acidentes de tráfego. 8. Dispõe o Enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, todavia, tal abatimento somente será viável se estiver devidamente comprovado nos autos o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro. 9. A condenação da litisdenunciada aos ônus da sucumbência da lide secundária mostra-se incabível, posto que a seguradora não se opôs à denunciação da lide. 10. De acordo com a inteligência do art. 403 do CC, considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou a remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente. 11. Recurso dos Autores improvido. Recurso dos Réus parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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