TJDF APC - 695942-20070110436196APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. CULPA DO RÉU. CARACTERIZADA. LUCRO CESSANTE. ESPÉCIE DE DANO MATERIAL. RISCO CONTRATADO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 925130/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Havendo nos autos laudo da perícia técnica atestando que a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta da parte ré, tem-se por incabível o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, vítima do acidente de trânsito. 3. Tratando-se o lucro cessante de espécie do gênero dano material e havendo na apólice de seguro previsão de cobertura para esta modalidade de risco, não há como ser afastada a obrigação da seguradora de ressarcir o segurado os valores relativos à condenação imposta na lide principal a este título. 4. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixados a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesados a extensão do abalo experimentado pela vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 5. Tendo sido determinada a dedução da quantia recebida pelo autor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por danos morais, mostra-se evidenciada a falta de interesse recursal da seguradora ré quanto a este ponto. 6. No caso de indenização por danos materiais, advinda de responsabilidade decorrente de ato ilícito, o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo sido fixada a data da citação como termo inicial para fluência dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos materiais, e não havendo interposição de recurso pela parte autora, mostra-se incabível a modificação do julgado, sob pena de reformatio in pejus. 8. A condenação da seguradora apelante a pagar os ônus da sucumbência decorreu da procedência do pedido deduzido na lide secundária, não havendo, pois, qualquer relação com a procedência da lide primária. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. CULPA DO RÉU. CARACTERIZADA. LUCRO CESSANTE. ESPÉCIE DE DANO MATERIAL. RISCO CONTRATADO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 925130/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Havendo nos autos laudo da perícia técnica atestando que a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta da parte ré, tem-se por incabível o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, vítima do acidente de trânsito. 3. Tratando-se o lucro cessante de espécie do gênero dano material e havendo na apólice de seguro previsão de cobertura para esta modalidade de risco, não há como ser afastada a obrigação da seguradora de ressarcir o segurado os valores relativos à condenação imposta na lide principal a este título. 4. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixados a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesados a extensão do abalo experimentado pela vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 5. Tendo sido determinada a dedução da quantia recebida pelo autor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por danos morais, mostra-se evidenciada a falta de interesse recursal da seguradora ré quanto a este ponto. 6. No caso de indenização por danos materiais, advinda de responsabilidade decorrente de ato ilícito, o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo sido fixada a data da citação como termo inicial para fluência dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos materiais, e não havendo interposição de recurso pela parte autora, mostra-se incabível a modificação do julgado, sob pena de reformatio in pejus. 8. A condenação da seguradora apelante a pagar os ônus da sucumbência decorreu da procedência do pedido deduzido na lide secundária, não havendo, pois, qualquer relação com a procedência da lide primária. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
26/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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