TJDF APC - 701338-20100110599185APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E DO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que a UNIMED BRASÍLIA faz parte do Sistema Cooperativo UNIMED, que prevê a cooperação entre as diversas unidades nacionais autônomas, permitindo o atendimento do usuário emtodo território nacional por parte das cooperativasintegrantes do sistema, tem-se por configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação de restituição de valores descontados indevidamente, eis que configurada a responsabilidade solidária prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As prestadoras dos serviços devem responder objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelo defeito do serviço, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A beneficiária de plano de saúde faz jus à restituição integral dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária, após o pedido de desligamento, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4. Tendo a autora contribuído negligentemente para a postergação dos descontos por quase 2 (dois) anos, não se mostra razoável imputar as empresas prestadoras do serviço a obrigação de restituir em dobro dos valores cobrados indevidamente. 5. A realização de descontos indevidos em conta corrente sem que tenha provocado abalo à reputação da parte, embora constitua fato reprovável, não se mostra motivo suficiente para causar danos de ordem moral. 6. Recursos de Apelação interpostos pelas rés conhecidos e não providos. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E DO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que a UNIMED BRASÍLIA faz parte do Sistema Cooperativo UNIMED, que prevê a cooperação entre as diversas unidades nacionais autônomas, permitindo o atendimento do usuário emtodo território nacional por parte das cooperativasintegrantes do sistema, tem-se por configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação de restituição de valores descontados indevidamente, eis que configurada a responsabilidade solidária prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As prestadoras dos serviços devem responder objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelo defeito do serviço, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A beneficiária de plano de saúde faz jus à restituição integral dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária, após o pedido de desligamento, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4. Tendo a autora contribuído negligentemente para a postergação dos descontos por quase 2 (dois) anos, não se mostra razoável imputar as empresas prestadoras do serviço a obrigação de restituir em dobro dos valores cobrados indevidamente. 5. A realização de descontos indevidos em conta corrente sem que tenha provocado abalo à reputação da parte, embora constitua fato reprovável, não se mostra motivo suficiente para causar danos de ordem moral. 6. Recursos de Apelação interpostos pelas rés conhecidos e não providos. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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