TJDF APC - 701559-20090110824744APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ATÉ 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE SEGURO. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que, para os contratos anteriores à edição da Lei n. 11.795/2008, celebrados até 05/02/2009, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). - Comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se cabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. - Acláusula penal compensatória possui o objetivo de compor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ATÉ 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE SEGURO. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que, para os contratos anteriores à edição da Lei n. 11.795/2008, celebrados até 05/02/2009, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). - Comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se cabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. - Acláusula penal compensatória possui o objetivo de compor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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