TJDF APC - 701656-20110610055140APC
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76. - O prazo prescricional deve começar a fluir do momento em que a lesão ocorrer, ou seja, no momento em que as ações foram subscritas em desacordo com os termos celebrados, e não da assinatura do contrato. - Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. - De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização'. - O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. - Nos termos do artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76. - O prazo prescricional deve começar a fluir do momento em que a lesão ocorrer, ou seja, no momento em que as ações foram subscritas em desacordo com os termos celebrados, e não da assinatura do contrato. - Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. - De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização'. - O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. - Nos termos do artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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