TJDF APC - 701697-20090111037717APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. REGISTRO DE MARCA. LEI N. 9.279/96. DIREITO À EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEGAL. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES DE ATUAÇÃO DISTINTAS. TERMO NOMINATIVO COMUM. CONVIVÊNCIA DE MARCAS. ADMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A proteção à propriedade das marcas e signos distintivos da empresa está amparada tanto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal como na Lei n. 9.279/96, visando, em suma, identificar a sociedade empresária com vistas a preservar o direito de concorrência e também os direitos e interesses dos consumidores. - O direito à exclusividade da marca empresarial - que tem a função de identificar produtos comercializados e serviços prestados - objetiva, precipuamente, coibir a concorrência desleal, impedindo possíveis proveitos econômicos parasitários, e, ainda, preservar a clientela, evitando que a mesma seja induzida a erro ou equívoco em relação aos produtos/serviços que pretende adquirir. - Sendo distinta a área de atuação entre as empresas, cujos produtos são de segmentos diversos, resta afastada a possibilidade de risco de o consumidor ser levado a erro e, por consequência, a de se gerar qualquer tipo de concorrência desleal. - As expressões de uso comum, destituídas de originalidade ou criatividade, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, mormente em se tratando de classes que desenvolvem atividades econômicas diversas. - Dado o uso corriqueiro do nome e inexistindo qualquer identidade entre as marcas apta a ensejar confusão entre os estabelecimentos com a consequente captação indevida de clientela, tem-se que as marcas, 'Curinga dos Pneus' e 'Curinga das Bicicletas', podem coexistir harmonicamente. - Ante a ausência de violação de direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do uso indevido da marca. - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. REGISTRO DE MARCA. LEI N. 9.279/96. DIREITO À EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEGAL. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES DE ATUAÇÃO DISTINTAS. TERMO NOMINATIVO COMUM. CONVIVÊNCIA DE MARCAS. ADMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A proteção à propriedade das marcas e signos distintivos da empresa está amparada tanto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal como na Lei n. 9.279/96, visando, em suma, identificar a sociedade empresária com vistas a preservar o direito de concorrência e também os direitos e interesses dos consumidores. - O direito à exclusividade da marca empresarial - que tem a função de identificar produtos comercializados e serviços prestados - objetiva, precipuamente, coibir a concorrência desleal, impedindo possíveis proveitos econômicos parasitários, e, ainda, preservar a clientela, evitando que a mesma seja induzida a erro ou equívoco em relação aos produtos/serviços que pretende adquirir. - Sendo distinta a área de atuação entre as empresas, cujos produtos são de segmentos diversos, resta afastada a possibilidade de risco de o consumidor ser levado a erro e, por consequência, a de se gerar qualquer tipo de concorrência desleal. - As expressões de uso comum, destituídas de originalidade ou criatividade, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, mormente em se tratando de classes que desenvolvem atividades econômicas diversas. - Dado o uso corriqueiro do nome e inexistindo qualquer identidade entre as marcas apta a ensejar confusão entre os estabelecimentos com a consequente captação indevida de clientela, tem-se que as marcas, 'Curinga dos Pneus' e 'Curinga das Bicicletas', podem coexistir harmonicamente. - Ante a ausência de violação de direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do uso indevido da marca. - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão