TJDF APC - 701716-20120110644017APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PRELIMINARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AÇÃO EXECUTÓRIA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA DIANTE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR DO CÔNJUGE QUE NÃO SUBSCREVEU A FIANÇA E DE SEUS HERDEIROS. MÉRITO RECURSAL. MORA E SEUS EFEITOS CONSTITUÍDOS QUANDO VENCIDAS E NÃO PAGAS AS OBRIGAÇÕES. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS LEGAIS. PATAMAR EM CONSONÂNCIA COM APOLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PELO LOCATÁRIO. ÔNUS PROBANTE DO AUTOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Razões recursais do apelo adequadas e pertinentes, porquanto qualificam as partes, trazem fundamentos de fato e de direito, restando deduzidas as razões pelas quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional, a teor da inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Mostra-se líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 585, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, o título proveniente de locação de imóvel urbano comercial com vínculo obrigacional de garantia fidejussória, inocorrendo inépcia da petição inicial da ação de execução quando demonstrada a correta concatenação dos fatos e a limitação do pedido formulado, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3) Havendo cláusula contratual expressa determinando que a responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves do imóvel, inexiste desobrigação automática da garantia ofertada quando o instrumento de locação se prorroga por prazo indeterminado, mormente quando o fiador não se exonerou da obrigação, conforme prelecionam os artigos 1.500 Código Civil de 1916, artigo 835 da Lei Substantiva Civil de 2002 e artigos 39 e 56 da Lei n. 8.245/1991. 4) A legitimidade para arguir a carência de outorga uxória para concessão de fiança circunscreve-se ao cônjuge que não subscreveu a garantia ou a seus herdeiros, à luz do que preconizam os artigos 239 do Código Civil de 1916 e art. 1.650 do Código Civil de 2002. 5) Existindo termo certo para adimplemento de obrigações, a mora e os efeitos dela decorrentes se constituem quando vencidos os prazos e não pagos os compromissos contratualmente avençados. 6) No pleno exercício da sua autonomia privada, as condições objetivas e subjacentes do negócio são livremente debatidas e conscientemente entabuladas, mostrando-se correta a execução do título acrescido do valor previsto a título de multa por inadimplemento contratual, mormente quando o montante fixado se coaduna com a política econômico-financeira nacional. 7) O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode se guiar por dúvidas, incertezas ou suposições. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que o pagamento dos débitos se deu pelo locatário e não pelo locador do imóvel, inexiste excesso de execução. 8) Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PRELIMINARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AÇÃO EXECUTÓRIA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA DIANTE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR DO CÔNJUGE QUE NÃO SUBSCREVEU A FIANÇA E DE SEUS HERDEIROS. MÉRITO RECURSAL. MORA E SEUS EFEITOS CONSTITUÍDOS QUANDO VENCIDAS E NÃO PAGAS AS OBRIGAÇÕES. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS LEGAIS. PATAMAR EM CONSONÂNCIA COM APOLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PELO LOCATÁRIO. ÔNUS PROBANTE DO AUTOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Razões recursais do apelo adequadas e pertinentes, porquanto qualificam as partes, trazem fundamentos de fato e de direito, restando deduzidas as razões pelas quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional, a teor da inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Mostra-se líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 585, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, o título proveniente de locação de imóvel urbano comercial com vínculo obrigacional de garantia fidejussória, inocorrendo inépcia da petição inicial da ação de execução quando demonstrada a correta concatenação dos fatos e a limitação do pedido formulado, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3) Havendo cláusula contratual expressa determinando que a responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves do imóvel, inexiste desobrigação automática da garantia ofertada quando o instrumento de locação se prorroga por prazo indeterminado, mormente quando o fiador não se exonerou da obrigação, conforme prelecionam os artigos 1.500 Código Civil de 1916, artigo 835 da Lei Substantiva Civil de 2002 e artigos 39 e 56 da Lei n. 8.245/1991. 4) A legitimidade para arguir a carência de outorga uxória para concessão de fiança circunscreve-se ao cônjuge que não subscreveu a garantia ou a seus herdeiros, à luz do que preconizam os artigos 239 do Código Civil de 1916 e art. 1.650 do Código Civil de 2002. 5) Existindo termo certo para adimplemento de obrigações, a mora e os efeitos dela decorrentes se constituem quando vencidos os prazos e não pagos os compromissos contratualmente avençados. 6) No pleno exercício da sua autonomia privada, as condições objetivas e subjacentes do negócio são livremente debatidas e conscientemente entabuladas, mostrando-se correta a execução do título acrescido do valor previsto a título de multa por inadimplemento contratual, mormente quando o montante fixado se coaduna com a política econômico-financeira nacional. 7) O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode se guiar por dúvidas, incertezas ou suposições. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que o pagamento dos débitos se deu pelo locatário e não pelo locador do imóvel, inexiste excesso de execução. 8) Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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