TJDF APC - 704203-20100410065567APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa se for despicienda a produção de novas provas para o deslinde da causa. Caso a prova requerida se mostre desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz deve promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. O credor fiduciário não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva compelir a seguradora ao pagamento de indenização securitária, porquanto não é o responsável pela resistência à pretensão da parte autora, bem como não poderá suportar o ônus de eventual condenação. 3. É lícita a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à apresentação do comprovante da propriedade do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 4. Nos casos de furto ou roubo do veículo segurado, o contratante somente poderá exigir o recebimento do prêmio do seguro quando cumprir a sua parte no contrato, ou seja, demonstrar a propriedade livre e desembaraçada de qualquer ônus do automóvel segurado. 5. Recurso do autor desprovido, e provido o do réu. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa se for despicienda a produção de novas provas para o deslinde da causa. Caso a prova requerida se mostre desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz deve promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. O credor fiduciário não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva compelir a seguradora ao pagamento de indenização securitária, porquanto não é o responsável pela resistência à pretensão da parte autora, bem como não poderá suportar o ônus de eventual condenação. 3. É lícita a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à apresentação do comprovante da propriedade do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 4. Nos casos de furto ou roubo do veículo segurado, o contratante somente poderá exigir o recebimento do prêmio do seguro quando cumprir a sua parte no contrato, ou seja, demonstrar a propriedade livre e desembaraçada de qualquer ônus do automóvel segurado. 5. Recurso do autor desprovido, e provido o do réu. Maioria.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão