TJDF APC - 704368-20100111908449APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. DESLIGAMENTO DO COOPERADO COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel adquirido junto à cooperativa, mostra-se configurado o interesse processual do cooperado em obter tutela jurisdicional, com a finalidade de ver rescindido o contrato. 2. Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal e não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel estatuto civil. 3. Evidenciado o descumprimento contratual por parte da cooperativa quanto a entrega do imóvel no prazo pactuado, mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a consequente obrigação de restituir a integralidade das quantia pagas pelo cooperado, sem a incidência da dedução prevista para os casos de desistência, eliminação ou exclusão. 4. Havendo nos autos elementos de prova aptos a indicar a incapacidade financeira da cooperativa ré para pagamento das custas e despesas processuais, tem-se por impositivo o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Incabível a redução do montante arbitrado, quando se mostrar consentâneo com os parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. DESLIGAMENTO DO COOPERADO COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel adquirido junto à cooperativa, mostra-se configurado o interesse processual do cooperado em obter tutela jurisdicional, com a finalidade de ver rescindido o contrato. 2. Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal e não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel estatuto civil. 3. Evidenciado o descumprimento contratual por parte da cooperativa quanto a entrega do imóvel no prazo pactuado, mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a consequente obrigação de restituir a integralidade das quantia pagas pelo cooperado, sem a incidência da dedução prevista para os casos de desistência, eliminação ou exclusão. 4. Havendo nos autos elementos de prova aptos a indicar a incapacidade financeira da cooperativa ré para pagamento das custas e despesas processuais, tem-se por impositivo o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Incabível a redução do montante arbitrado, quando se mostrar consentâneo com os parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
26/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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