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Jurisprudência


TJDF APC - 706172-20100110297422APC

Ementa
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO SUPERVENIENTE PARA OUTRA VARA. DESVINCULAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO NA FABRICAÇÃO DO BEM. ÔNUS PROBANTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não ocorre inépcia da petição inicial quando o autor indica o juiz a quem se dirige, nomeia e qualifica as partes, demonstra a correta concatenação dos fatos, sua conclusão e a limitação do pedido juridicamente possível formulado, aponta o valor da causa, as provas com que pretende demonstrar o alegado e requer a citação dos réus, conforme inteligência dos artigos 282 e 295, ambos do Código de Processo Civil. 2) Inviável o acolhimento do pedido de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando, além de a parte não ter demonstrado qualquer prejuízo hábil a ensejar o retrocesso dos atos processuais, nos moldes do artigo 249, §1º, do Código de Ritos Civilista, o juiz foi designado para exercer as suas funções em outra Vara, ocasionando sua desvinculação para o julgamento da lide, conforme exceção contida no artigo 132 da Lei Adjetiva Civil. 3) Não obstante a responsabilidade civil do fornecedor de produtos seja objetiva, para buscar a indenização por danos materiais e morais é necessário demonstrar: i) a ilicitude da ação, ii) os danos e iii) o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensore o resultado. Não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar o nexo causal entre o dano experimentado e a responsabilidade do fornecedor, se mostra incabível o pleito indenizatório. 4) A inversão do ônus da prova não se opera irrestritamente pelo fato de se cuidar de relação de consumo, sendo necessária, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da verossimilhança das alegações, o que não se verificou na espécie. 5) Agravo retido e apelação cível desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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