TJDF APC - 706986-20090710246559APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia in loco realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial. 2. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar a existência de condições favoráveis age com imprudência e comete ato ilícito, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta. 3. Não havendo cláusula expressa de exclusão da indenização por danos morais na apólice do seguro, a seguradora deve ser obrigada pela cobertura, nos termos da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na lide principal, e procedente o pedido deduzido na denunciação da lide, a litisdenunciada deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte litisdenunciante, em observância ao princípio da causalidade. 5. Recurso de Apelaçãoconhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia in loco realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial. 2. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar a existência de condições favoráveis age com imprudência e comete ato ilícito, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta. 3. Não havendo cláusula expressa de exclusão da indenização por danos morais na apólice do seguro, a seguradora deve ser obrigada pela cobertura, nos termos da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na lide principal, e procedente o pedido deduzido na denunciação da lide, a litisdenunciada deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte litisdenunciante, em observância ao princípio da causalidade. 5. Recurso de Apelaçãoconhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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