TJDF APC - 708114-20100111119138APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR REMANESCENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação. - A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securitária em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). - A correção monetária é um meio de se manter atualizadoo poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR REMANESCENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação. - A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securitária em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). - A correção monetária é um meio de se manter atualizadoo poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
04/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO