TJDF APC - 710702-20100110981079APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO, EMBARGADAS OU NÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Devem ser recebidos os embargos à execução opostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de bens à penhora não corresponde ao comparecimento espontâneo aos autos, o que equivale a dizer que o prazo para oferecimento de embargos ao devedor inicia-se apenas com a juntada do mandado no processo. 3. O pressuposto previsto no artigo 283 do Código de Processo Civil não se confunde com a prerrogativa de apresentação das provas dos fatos alegados pela embargante, pois afeta ao mérito, ou seja, a não comprovação das questões fáticas acarreta a improcedência do pedido e não a inépcia da inicial. 4. O artigo 476 do Código Civil estabelece: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 5.Não cumprida a obrigação pela embargada no sentido de efetivar a compensação de crédito trabalhista oriundo de decisão judicial com os débitos tributários da embargante a presente execução não se mostra exigível. 6. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 7. Recurso da embargada desprovido. Apelo da embargante parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO, EMBARGADAS OU NÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Devem ser recebidos os embargos à execução opostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de bens à penhora não corresponde ao comparecimento espontâneo aos autos, o que equivale a dizer que o prazo para oferecimento de embargos ao devedor inicia-se apenas com a juntada do mandado no processo. 3. O pressuposto previsto no artigo 283 do Código de Processo Civil não se confunde com a prerrogativa de apresentação das provas dos fatos alegados pela embargante, pois afeta ao mérito, ou seja, a não comprovação das questões fáticas acarreta a improcedência do pedido e não a inépcia da inicial. 4. O artigo 476 do Código Civil estabelece: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 5.Não cumprida a obrigação pela embargada no sentido de efetivar a compensação de crédito trabalhista oriundo de decisão judicial com os débitos tributários da embargante a presente execução não se mostra exigível. 6. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 7. Recurso da embargada desprovido. Apelo da embargante parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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