TJDF APC - 710712-20121010052789APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. 1. Apretensão de rescindir o contrato e de postular perdas e danos advindos da nova alienação somente surgiu no momento em que os bens foram vendidos a terceiro. 2. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada muito antes de encerrar o prazo prescritivo de três anos da pretensão reparatória (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e do prazo decenal da pretensão rescisória (art. 205, do Código Civil). 3. Em razão da supressão dos imóveis da esfera patrimonial do autor decorrente de ato ilícito da ré, esta deve arcar com os prejuízos dele advindos, ex vi do art. 927, do Código Civil. 4. A ré, embora tenha apresentado peça de defesa, não impugnou o valor do imóvel apresentado pelo autor, o que torna incontroversa a quantia apresentada na inicial, por força do art. 302, do Código de Processo Civil. 5. Amatéria trazida pela recorrente apenas em suas razões de apelo não deve ser conhecida em observância à regra de proibição de inovar na instância recursal, pois fere os princípios da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. 1. Apretensão de rescindir o contrato e de postular perdas e danos advindos da nova alienação somente surgiu no momento em que os bens foram vendidos a terceiro. 2. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada muito antes de encerrar o prazo prescritivo de três anos da pretensão reparatória (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e do prazo decenal da pretensão rescisória (art. 205, do Código Civil). 3. Em razão da supressão dos imóveis da esfera patrimonial do autor decorrente de ato ilícito da ré, esta deve arcar com os prejuízos dele advindos, ex vi do art. 927, do Código Civil. 4. A ré, embora tenha apresentado peça de defesa, não impugnou o valor do imóvel apresentado pelo autor, o que torna incontroversa a quantia apresentada na inicial, por força do art. 302, do Código de Processo Civil. 5. Amatéria trazida pela recorrente apenas em suas razões de apelo não deve ser conhecida em observância à regra de proibição de inovar na instância recursal, pois fere os princípios da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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