TJDF APC - 710759-20120111265457APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEMISSIONÁRIO. SEGURO SAÚDE. SALÁRIO INDIRETO. PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Na hipótese de o usuário do plano de saúde romper o contrato de trabalho donde se originava a assistência médico-hospitalar, a lei de regência impõe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço. Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 2. Embora a Lei nº 9.656/98 garanta ao beneficiário demissionário a manutenção no plano de saúde na hipótese de haver contribuído com a contraprestação pecuniária, ressalvando que a co-participação não tem natureza de contribuição, certo é que o seguro saúde fornecido pelo empregador tem evidente natureza de salário indireto, sendo considerado, portanto, suficiente para inserir o empregado na categoria de segurado contributário. 3. O período de manutenção do consumidor na condição de beneficiário será de no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses. 4. O direito de o segurado manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, ocorrerá desde que assuma o pagamento integral e até sua admissão em novo emprego. É o que dispõe o artigo 30, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.656/98. 5. O fato de a operadora de planos de saúde não mais ofertar a modalidade individual ou familiar não se mostra como causa impeditiva da migração para seguro saúde individual. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEMISSIONÁRIO. SEGURO SAÚDE. SALÁRIO INDIRETO. PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Na hipótese de o usuário do plano de saúde romper o contrato de trabalho donde se originava a assistência médico-hospitalar, a lei de regência impõe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço. Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 2. Embora a Lei nº 9.656/98 garanta ao beneficiário demissionário a manutenção no plano de saúde na hipótese de haver contribuído com a contraprestação pecuniária, ressalvando que a co-participação não tem natureza de contribuição, certo é que o seguro saúde fornecido pelo empregador tem evidente natureza de salário indireto, sendo considerado, portanto, suficiente para inserir o empregado na categoria de segurado contributário. 3. O período de manutenção do consumidor na condição de beneficiário será de no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses. 4. O direito de o segurado manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, ocorrerá desde que assuma o pagamento integral e até sua admissão em novo emprego. É o que dispõe o artigo 30, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.656/98. 5. O fato de a operadora de planos de saúde não mais ofertar a modalidade individual ou familiar não se mostra como causa impeditiva da migração para seguro saúde individual. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão