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Jurisprudência


TJDF APC - 710759-20120111265457APC

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEMISSIONÁRIO. SEGURO SAÚDE. SALÁRIO INDIRETO. PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Na hipótese de o usuário do plano de saúde romper o contrato de trabalho donde se originava a assistência médico-hospitalar, a lei de regência impõe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço. Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 2. Embora a Lei nº 9.656/98 garanta ao beneficiário demissionário a manutenção no plano de saúde na hipótese de haver contribuído com a contraprestação pecuniária, ressalvando que a co-participação não tem natureza de contribuição, certo é que o seguro saúde fornecido pelo empregador tem evidente natureza de salário indireto, sendo considerado, portanto, suficiente para inserir o empregado na categoria de segurado contributário. 3. O período de manutenção do consumidor na condição de beneficiário será de no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses. 4. O direito de o segurado manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, ocorrerá desde que assuma o pagamento integral e até sua admissão em novo emprego. É o que dispõe o artigo 30, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.656/98. 5. O fato de a operadora de planos de saúde não mais ofertar a modalidade individual ou familiar não se mostra como causa impeditiva da migração para seguro saúde individual. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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