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Jurisprudência


TJDF APC - 711474-20120510053294APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDUTOR NÃO CONSTANTE NA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há se falar em quebra de perfil se o Questionário de Risco apenas estabelece como sendo a segurada a 'Principal Condutora', não lhe atribuindo a condição de motorista única e exclusiva do veículo automotor segurado. - Ausente a má-fé da segurada que, ao responder o questionário de fatores de risco, fornece as informações com lisura, não denotando a omissão de circunstâncias que poderiam influir no abatimento no cálculo do valor do prêmio ou na aceitação da proposta por parte da empresa seguradora. - Mostra-se injustificada a recusa da seguradora no pagamento da indenização, porquanto não comprovado que houve aumento de risco e, por consequência, oneração no cálculo do prêmio, notadamente se o filho da segurada, que conduzia o veículo no momento do sinistro, já possuía 31 anos de idade, i. é, fora da idade de alto risco, e contava com tempo de habilitação superior a 10 anos, tal qual como o própria segurada. - A correção monetária incidente sobre o sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data da recusa do pagamento, e os juros de mora, desde a citação. - As despesas com impostos e taxas incidentes no ano-calendário seguinte ao do sinistro são de responsabilidade do segurador recalcitrante, posto que, por conseqüência do retardo, dá causa ao lançamento fiscal em detrimento do segurado em nome de quem o cadastro fiscal do veículo sinistrado o registra. - Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. - Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. - Recurso principal parcialmente provido. Apelo adesivo desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 18/09/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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