TJDF APC - 714426-20130110242079APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXAMES LABORATORIAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica não configura hipótese de cerceamento de defesa nos casos não estiver configurado qualquer vício ou incongruência no laudo oficial emitido. 2. A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz. 3. Emergindo da prova pericial colhida a constatação de inexistência de erro de procedimento ou de diagnóstico por ocasião da análise de material biológico submetido a exame, não há como ser reconhecida a falha na prestação de serviços, passível de justificar a indenização por danos materiais e morais. 4. Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatíciosdevem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo ser reduzida a aludida verba de sucumbência, de forma adequá-la aos parâmetros legais. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXAMES LABORATORIAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica não configura hipótese de cerceamento de defesa nos casos não estiver configurado qualquer vício ou incongruência no laudo oficial emitido. 2. A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz. 3. Emergindo da prova pericial colhida a constatação de inexistência de erro de procedimento ou de diagnóstico por ocasião da análise de material biológico submetido a exame, não há como ser reconhecida a falha na prestação de serviços, passível de justificar a indenização por danos materiais e morais. 4. Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatíciosdevem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo ser reduzida a aludida verba de sucumbência, de forma adequá-la aos parâmetros legais. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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