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Jurisprudência


TJDF APC - 716029-20020110868458APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE CORTINAS DE CONTENÇÃO NO SUBSOLO. PERÍCIAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. DEMOLITÓRIA INVIABILIZADA. OCORRÊNCIA DE INVASÃO SUBTERRÂNEA. INVIABILIDADE DE USO PLENO. VALOR VENAL. DEPRECIAÇÃO. PERDAS E DANOS. DEVIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. NECESSECIDADE DE RECONSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE PERITO EXTRAJUDICIAL. REEMBOLSO. 1. Constatada a invasão do subsolo vizinho com a construção não-permitida de cortinas de contenção, e não havendo possibilidade de demolição, caberá indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente ao tempo em que inviável o uso pleno do imóvel à diminuição do valor venal do bem. 2. Havendo os autores adiantado o pagamento dos honorários do perito designado pelo Juízo caberá ao réu sucumbente o ressarcimento da quantia correspondente. 3. Se os honorários de advogado restaram fixados em patamar que desprestigia o labor empreendido pelo causídico, tendo a causa tramitado por longo período de tempo, resulta pertinente a majoração pretendida pela parte. 4. O artigo 500 do CPC não traz qualquer exigência quanto à denominada pertinência temática. Desse modo, é de se rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recurso adesivo. 5. O artigo de lei que trata da decadência de um ano, não se aplica ao caso dos autos, eis que se refere a construção de janela, sacada, terraço e goteira sobre o imóvel vizinho, sendo certo que a hipótese dos autos se refere a invasão de subsolo. 6. Se a petição inicial apresenta-se em obediência aos preceitos legais, havendo coerência lógica entre os fatos nela narrados e os respectivos pedidos, não há razão para se tê-la por inepta. 7. Havendo comprovação documental no sentido de que o prejuízo alegado na inicial foi experimentado diretamente pela parte autora, não há que se falar em ilegitimidade de parte ativa. 8. Uma vez indicada na perícia judicial a inviabilidade de reparação dos danos causados ao imóvel, sendo necessária a demolição e reconstrução do bem, então não há razão para acolher a irresignação do recorrente que propõe procedimento diverso. 9. Deve prevalecer as astreintes fixadas em primeira instância, haja vista que razoáveis e proporcionais ao bem da vida postulado nos autos, sendo suficiente, ademais, para convencer a parte a não descumprir o comando judicial. 10. Havendo a perícia extrajudicial contribuído para o esclarecimento da causa de pedir constante da inicial, e, além do mais, sendo ela necessária em razão do comportamento do réu, que deixou de informar sobre a invasão do subsolo do autor, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos respectivos honorários. 11. Recurso interposto pela Sociedade Civil Casas de Educação conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto pela Mitra Arquidiocesana de Brasília conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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