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Jurisprudência


TJDF APC - 717009-20090110838194APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo termo inicial para a contagem é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - O microtrauma repetitivo que ocorre em decorrência do exercício da atividade laborativa, provocando lesão que reduz a capacidade ainda que parcial de membros do segurado, inclui-se no conceito de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/1991. - Aindenização securitária é devida na hipótese de invalidez parcial, conforme cláusula contratual; contudo, o cálculo da indenização a ser paga deve observar a proporcionalidade relativa à hipótese de invalidez total do segurado, conforme disposto na tabela integrante do contrato de seguro firmado entre as partes. - Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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