TJDF APC - 719818-20110111124726APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO A QUO PREVISTO NO AJUSTE ORIGINÁRIO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE LOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS E DEMAIS ENCARGOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há nulidade na negativa de produção de prova pericial, haja vista que o juiz, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve evitar a produção de provas desnecessárias, que somente oneram as partes. - O contrato de cessão de direitos gera, tão somente, direito pessoal, e não direito real imobiliário,inexistindo interesse jurídico hábil a conferir legitimidade ativa ao cônjuge que dele não fez parte. - A teor do estipulado pelo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser comprovada a alegada ocorrência de fortuito externo capaz de justificar o inadimplemento contratual. - Constatado o manifesto atraso na entrega da obra além dos prazos contratuais, deverá a construtora responder pelas obrigações e encargos decorrentes do descumprimento da obrigação. - Considerando as peculiaridades inerentes à construção civil e ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução de uma obra de grande dimensão, não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância razoável de 90 (noventa) dias para a sua conclusão, notadamente se anuída pelo adquirente quando da celebração do contrato. - Em razão da perpetuação das cláusulas anteriormente estipuladas pelo devedor primitivo, tem-se que, para fins da incidência da multa cominatória em razão do atraso na entrega do bem imóvel, deve ser considerada a data prevista no ajuste originário, acrescida do período de tolerância, e não a data da celebração da cessão de direitos. - Não é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, haja vista emergir da estipulação em apreço o desiderato precípuo de prevenir o valor dos prejuízos, não se podendo, em regra, conceder o benefício dos lucros cessantes a título locatício, sob pena de configurar manifesto bis in idem. - As taxas de condomínio e demais tributos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao adquirente da unidade imobiliária. - Agravo retido e recurso de apelação interpostos pela parte requerida desprovidos. Unânime. Agravo retido interposto pelo autor parcialmente provido. Unânime. Apelação adesiva interposta pelo autor parcialmente provida. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO A QUO PREVISTO NO AJUSTE ORIGINÁRIO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE LOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS E DEMAIS ENCARGOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há nulidade na negativa de produção de prova pericial, haja vista que o juiz, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve evitar a produção de provas desnecessárias, que somente oneram as partes. - O contrato de cessão de direitos gera, tão somente, direito pessoal, e não direito real imobiliário,inexistindo interesse jurídico hábil a conferir legitimidade ativa ao cônjuge que dele não fez parte. - A teor do estipulado pelo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser comprovada a alegada ocorrência de fortuito externo capaz de justificar o inadimplemento contratual. - Constatado o manifesto atraso na entrega da obra além dos prazos contratuais, deverá a construtora responder pelas obrigações e encargos decorrentes do descumprimento da obrigação. - Considerando as peculiaridades inerentes à construção civil e ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução de uma obra de grande dimensão, não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância razoável de 90 (noventa) dias para a sua conclusão, notadamente se anuída pelo adquirente quando da celebração do contrato. - Em razão da perpetuação das cláusulas anteriormente estipuladas pelo devedor primitivo, tem-se que, para fins da incidência da multa cominatória em razão do atraso na entrega do bem imóvel, deve ser considerada a data prevista no ajuste originário, acrescida do período de tolerância, e não a data da celebração da cessão de direitos. - Não é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, haja vista emergir da estipulação em apreço o desiderato precípuo de prevenir o valor dos prejuízos, não se podendo, em regra, conceder o benefício dos lucros cessantes a título locatício, sob pena de configurar manifesto bis in idem. - As taxas de condomínio e demais tributos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao adquirente da unidade imobiliária. - Agravo retido e recurso de apelação interpostos pela parte requerida desprovidos. Unânime. Agravo retido interposto pelo autor parcialmente provido. Unânime. Apelação adesiva interposta pelo autor parcialmente provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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