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Jurisprudência


TJDF APC - 720145-20100112103794APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente paga pela seguradora. 2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança do seguro DPVAT, contado da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil. 4. Reconhecendo a seguradora o nexo de causalidade entre a sequela experimentada pelo segurado e o acidente sofrido, efetuando pagamento administrativo a menor, afastada está a prescrição, mesmo que tenha se passado longo período de tempo. 5. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 6. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 7. Recurso da autora desprovido e da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 09/10/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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