TJDF APC - 720442-20070310323079APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. REJEIÇÃO. PERMUTA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ART. 179, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ocorrendo a perda do objeto de insurgência recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido. 2. Nos termos do art. 241, IV, do CPC, o prazo para apresentar contestação quando houver vários réus começa a correr da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. 3. Não há cerceamento de defesa quando a não produção de prova ocorre em razão de inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. 4. A falta de autorização do co-participante na aquisição de direitos possessórios na realização de permuta sobre os referidos direitos caracteriza-se como negócio jurídico anulável, se sujeitando ao prazo decadencial genérico de dois anos, previsto no art. 179, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. REJEIÇÃO. PERMUTA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ART. 179, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ocorrendo a perda do objeto de insurgência recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido. 2. Nos termos do art. 241, IV, do CPC, o prazo para apresentar contestação quando houver vários réus começa a correr da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. 3. Não há cerceamento de defesa quando a não produção de prova ocorre em razão de inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. 4. A falta de autorização do co-participante na aquisição de direitos possessórios na realização de permuta sobre os referidos direitos caracteriza-se como negócio jurídico anulável, se sujeitando ao prazo decadencial genérico de dois anos, previsto no art. 179, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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