TJDF APC - 722306-20090710102336APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA. CUMULATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 3.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, decorrente de lesão no joelho oriunda de acidente em trabalho e de acometimento de doença grave, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida. 4. Tendo em vista que o fato gerador da indenização é a invalidez permanente para o trabalho, havendo distinção apenas entre o percentual pago ao segurado para o caso de invalidez por acidente e para o caso de invalidez por doença, não há como ser reconhecido o direito do autor à percepção em duplicidade da cobertura prevista na apólice, devendo prevalecer a que lhe for mais favorável entre as coberturas pactuadas. 5.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA. CUMULATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 3.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, decorrente de lesão no joelho oriunda de acidente em trabalho e de acometimento de doença grave, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida. 4. Tendo em vista que o fato gerador da indenização é a invalidez permanente para o trabalho, havendo distinção apenas entre o percentual pago ao segurado para o caso de invalidez por acidente e para o caso de invalidez por doença, não há como ser reconhecido o direito do autor à percepção em duplicidade da cobertura prevista na apólice, devendo prevalecer a que lhe for mais favorável entre as coberturas pactuadas. 5.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito recursos não providos.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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