TJDF APC - 727497-20120110995255APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLETIVO. ALUNO MENOR DE 18 ANOS. INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 38, §1º, II, LEI Nº 9.394/96. ART. 204, CF. REJEITADA. 1. O reconhecimento de inconstitucionalidade incidenter tantun, em sede de controle difuso, somente é cabível quando imprescindível para a solução posta no caso concreto 2. Evidencia-se das disposições da Lei 9.394/96 dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 anos (art. 38, II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37). Desatendidos os requisitos legais, indefere-se o pleito. 3. Excepcionalmente, se por força de decisão concessiva de liminar, aluno matriculado no curso supletivo que realiza os exames necessários e obtém o certificado de conclusão do ensino médio, passando a freqüentar o curso de nível superior para o qual foi aprovado, tem-se uma situação cuja reversibilidade não é aconselhável. Assim, deve ser-lhe garantida a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes da Casa e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLETIVO. ALUNO MENOR DE 18 ANOS. INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 38, §1º, II, LEI Nº 9.394/96. ART. 204, CF. REJEITADA. 1. O reconhecimento de inconstitucionalidade incidenter tantun, em sede de controle difuso, somente é cabível quando imprescindível para a solução posta no caso concreto 2. Evidencia-se das disposições da Lei 9.394/96 dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 anos (art. 38, II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37). Desatendidos os requisitos legais, indefere-se o pleito. 3. Excepcionalmente, se por força de decisão concessiva de liminar, aluno matriculado no curso supletivo que realiza os exames necessários e obtém o certificado de conclusão do ensino médio, passando a freqüentar o curso de nível superior para o qual foi aprovado, tem-se uma situação cuja reversibilidade não é aconselhável. Assim, deve ser-lhe garantida a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes da Casa e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
29/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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