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Jurisprudência


TJDF APC - 729238-20100112142906APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO DEFINITIVO DO IML. PROVA SUFICIENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), tem-se por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação. - Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial definitivo. Precedentes Jurisprudenciais. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento segundo o qual aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Tratando-se de lesão que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado, de natureza média, a indenização deve ser fixada em 50% do limite máximo indenizável (art. 3º, b, da Lei 6.194/74). - A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor. - Recurso do autor desprovido. Recurso da requerida parcialmente provido. Maioria.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 07/11/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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