TJDF APC - 729539-20120111277937APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1119300/RS, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é devida a restituição dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Ausente a comprovação dos prejuízos causados pelo consorciado desistente, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal. 3.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1119300/RS, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é devida a restituição dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Ausente a comprovação dos prejuízos causados pelo consorciado desistente, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal. 3.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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