TJDF APC - 733174-20130110157488APC
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO DE VIAGEM. TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NO EXTERIOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO PAGAMENTO. 1.Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado se mostra congruente com a pretensão deduzida na inicial, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida de ofício. 2.Tendo em vista que a parte ré foi condenada a pagar ao autor quantia em moeda estrangeira, observada a conversão para a moeda brasileira, tem-se por não configurada a nulidade da sentença. 3. Consoante entendimento pacífico nesta egrégia Corte de Justiça, incumbe à fornecedora de cobertura securitária ou de assistência à saúde, no momento da contratação, exigir exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do contratado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 4. Deixando o banco réu de demonstrar que a doença apresentada pelo autor é pré-existente à contratação de seguro de viagem vinculado a cartão de crédito, mostra-se correta a sua condenação ao custeio do tratamento médico dispensado por ocasião de viagem internacional. 5.Tratando de débito constituído em moeda estrangeira, a sua conversão para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO DE VIAGEM. TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NO EXTERIOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO PAGAMENTO. 1.Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado se mostra congruente com a pretensão deduzida na inicial, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida de ofício. 2.Tendo em vista que a parte ré foi condenada a pagar ao autor quantia em moeda estrangeira, observada a conversão para a moeda brasileira, tem-se por não configurada a nulidade da sentença. 3. Consoante entendimento pacífico nesta egrégia Corte de Justiça, incumbe à fornecedora de cobertura securitária ou de assistência à saúde, no momento da contratação, exigir exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do contratado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 4. Deixando o banco réu de demonstrar que a doença apresentada pelo autor é pré-existente à contratação de seguro de viagem vinculado a cartão de crédito, mostra-se correta a sua condenação ao custeio do tratamento médico dispensado por ocasião de viagem internacional. 5.Tratando de débito constituído em moeda estrangeira, a sua conversão para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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