- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 733725-20120111342889APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. PROCURAÇÃO. EFEITOS DE COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUGUERES DEVIDOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conquanto nas ações possessórias seja descabida a discussão sobre o domínio por força dos arts. 923 do Código de Processo Civil e 1.210, §2º, do Código Civil, o certo é que a jurisprudência vem admitindo o debate sobre a propriedade quando ambos os litigantes utilizam-no como fundamento da posse. 2. Para que o instrumento de mandato, com cláusula in rem suam, tenha os efeitos de contrato de compra e venda é necessário que dele conste, além das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, os elementos essenciais desse negócio jurídico, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e a respectiva quitação (res, pretium et consensus), pois, ausentes tais requisitos, há apenas procuração autorizativa de representação. 3. Inexistente indicação do preço em pagamento do qual a propriedade do imóvel teria sido transferida, bem assim qualquer menção sobre a sua quitação, não há como considerar a procuração como instrumento hábil à transmissão do domínio. 4. Comprovando-se a posse e o esbulho, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. 5. A partir da constituição da mora, ocorrida com a notificação, é devido o pagamento de aluguel a título de ocupação do imóvel, nos termos do art. 582 do Código Civil. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão