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Jurisprudência


TJDF APC - 733752-20110111567687APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. É razoável a estipulação de um prazo de tolerância para cumprimento da execução da obra, especialmente porque a atividade de construção civil submete-se a inúmeras particularidades que podem levar ao retardamento da edificação. 3. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Se os pontos citados como omissos foram analisados pela instância singular, ainda que de forma indireta, porquanto ao examinar as questões da ação principal acabou por julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 6. Em razão do descumprimento do prazo de entrega do bem muito além do prazo de prorrogação pela construtora e sem qualquer justificativa capaz de eximi-la da responsabilidade, não se opera a mora para a parte contrária, pois nenhum dos contratantes poderá exigir o adimplemento do outro antes de cumprida sua obrigação. 7. A multa moratória é devida desde o descumprimento contratual ocorrido com o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega dos imóveis. 8. O valor do aluguel do imóvel deve ser fixado de acordo com as avaliações do mercado imobiliário. 9. Os juros remuneratórios devem incidir apenas a partir da efetiva entrega do imóvel. 10.Agravo retido desprovido. Recurso dos autores improvido. Apelo da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO