TJDF APC - 734530-20110110598115APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. APENAS AS DESEMBOLSADAS. TAXA CONDOMINIAL E DÉBITOS FISCAIS. CLAÚSULA PENAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de encerrar o prazo prescritivo de dez anos da pretensão do comprador em ver restituída parcelas relativas à contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo prova do desembolso das prestações do negócio rescindido, estas não devem ser ressarcidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. As taxas condominiais e débitos fiscais somente são devidos até a rescisão contratual ocorrida com a notificação do devedor. 5. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil. 6. Quando um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, a outra deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. APENAS AS DESEMBOLSADAS. TAXA CONDOMINIAL E DÉBITOS FISCAIS. CLAÚSULA PENAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de encerrar o prazo prescritivo de dez anos da pretensão do comprador em ver restituída parcelas relativas à contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo prova do desembolso das prestações do negócio rescindido, estas não devem ser ressarcidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. As taxas condominiais e débitos fiscais somente são devidos até a rescisão contratual ocorrida com a notificação do devedor. 5. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil. 6. Quando um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, a outra deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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