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Jurisprudência


TJDF APC - 734803-20110111500164APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), 1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; 2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativa e/ou opinativa ante a garantia constitucional atinente à liberdade de expressão, pensamento e informação; 3) configuraram abuso no exercício pessoal da liberdade de manifestação do pensamento e informação; 4) teriam implicado, por qualquer modo, dolosa ou culposamente, dano à honra subjetiva ou objetiva do autor, ou ainda à sua imagem ou à sua intimidade. Suplementarmente, em tal contexto, o julgador avaliaria se teria havido, nesse proceder da ré, algum ânimo de prejudicar, injuriandi, difamandi ou caluniandi, ou ainda se, a qualquer título, teria ele se havido com má-fé, na forma do art. 187, CC. 2. Em casos que tais, impõe-se uma avaliação da situação aplicando-se, aos fatos e às suas conseqüências, critérios de ponderação e proporcionalidade. Efetuada essa tarefa, o que concluo é que não restou configurada qualquer lesão à honra, objetiva ou subjetiva, ou à imagem do autor-apelante, à conta da conduta da ré. Não divisei dolo nem culpa na conduta, ao menos para o efeito de configurar, em âmbito residual cível, ofensa à honra e à imagem do autor-apelante. Igualmente não detectei, nesse seu proceder, qualquer dimensão abusiva do direito à livre expressão, de modo a caracterizar ofensa à dignidade humana ensejadora de constituir ilícito civil. 3. Toda pessoa com vida pública deverá estar aberta à eventualidade de receber críticas e censuras, muito especialmente quando se vive num regime democrático. E, mais que isso, deverá estar consciente, sempre, de que tais críticas e censuras, que são sempre desagradáveis, podem ser veementes, contundentes e mesmo injustas - e que, mesmo assim, nem sempre necessariamente implicarão lesão à honra e à imagem. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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