TJDF APC - 735076-20120110618515APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVESTIGAÇÃO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Constatado que a apelante deixou de manifestar oportunamente sua irresignação quanto à decisão que indeferiu o pedido para produção da prova oral e cancelou a realização de audiência, impõe-se a rejeição da arguição de nulidade da sentença, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria. 2.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. 3.Acontratação de detetives particulares para acompanharem a rotina diária da parte autora por aproximadamente dois meses, fotografando-a e filmando-a sem a devida autorização nos diversos lugares em que esteve, configura circunstância apta a dar ensejo à indenização por danos morais, ante a violação do direito personalíssimo à intimidade e à vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, 4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento, não se justificando a redução ou a majoração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Mostra-se impositiva a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, quando a parte, mediante declaração de hipossuficiência, afirma não dispor de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 6.Tratando-se de sentença condenatória em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios não devem ser fixados no percentual máximo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o que impõe a redução para patamar que melhor atenda aos parâmetros legais de regência. 7.Não é cabível a condenação por litigância de má-fé se não restar caracterizada nos autos qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 17 do Código de Processo Civil. 8.Apelação Cível interposta pelos réus conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e não provida..
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVESTIGAÇÃO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Constatado que a apelante deixou de manifestar oportunamente sua irresignação quanto à decisão que indeferiu o pedido para produção da prova oral e cancelou a realização de audiência, impõe-se a rejeição da arguição de nulidade da sentença, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria. 2.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. 3.Acontratação de detetives particulares para acompanharem a rotina diária da parte autora por aproximadamente dois meses, fotografando-a e filmando-a sem a devida autorização nos diversos lugares em que esteve, configura circunstância apta a dar ensejo à indenização por danos morais, ante a violação do direito personalíssimo à intimidade e à vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, 4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento, não se justificando a redução ou a majoração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Mostra-se impositiva a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, quando a parte, mediante declaração de hipossuficiência, afirma não dispor de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 6.Tratando-se de sentença condenatória em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios não devem ser fixados no percentual máximo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o que impõe a redução para patamar que melhor atenda aos parâmetros legais de regência. 7.Não é cabível a condenação por litigância de má-fé se não restar caracterizada nos autos qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 17 do Código de Processo Civil. 8.Apelação Cível interposta pelos réus conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e não provida..
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão